Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 203/2021-RELT6

DA ADMISSIBILIDADE

10.1. Ratifica-se a admissibilidade da peça representativa reconhecida, preliminarmente, na decisão monocrática exarada no Despacho nº 865/2020-RELT6[1] (evento 14), referendada pelo Plenário deste Tribunal por meio da Resolução nº 589/2020-PLENO[2] (evento 18), que deferiu a medida cautelar, porquanto preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.

10.2. Na ocasião, foi determinada a suspensão liminar da adesão à ata de registro de preços para atender demanda da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins. Ordenou-se, ainda, em observância ao comando da Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, que de forma emergencial fosse regularizada a alimentação das informações licitatórias no sistema Sicap-LCO.

DO MÉRITO

10.3. Conforme relatado, trata-se do Processo nº 10503/2020, autuado nesta Corte de Contas como Representação, por força do Despacho nº 862/2020-RELT6 (evento 12), motivado por denúncia anônima gerada via Sistema Informatizado para Gestão de Ouvidorias/TCE-TO, noticiando suposto favorecimento na contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores no valor total de R$ 160.863,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), para atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, objeto do Processo Administrativo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas/Tocantins.

10.4. Por se tratarem de matérias conexas, os autos do Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020, gerado por descumprimento de determinações contidas no Processo nº 10503/2020, serão analisados e decididos conjuntamente com o processo originário.

10.5. No transcurso da fase diligencial, dada a omissão da senhora Cleuzenir Divina dos Santos, na condição de Secretária Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, e persistindo a ausência de informações acerca do certame, aliada à suspeita de possíveis irregularidades envolvendo a licitação, motivou-se a suspensão cautelar da adesão à ata de registro de preços, por decisão monocrática exarada pelo Conselheiro-Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, em substituição ao titular da Sexta Relatoria, materializada no Despacho nº 865/2020-RELT6  (evento 14),  determinando-se a suspensão de qualquer pagamento, até decisão final do processo representativo.

10.6. A medida cautelar foi ratificada pelo Plenário deste Tribunal pela Resolução nº 589/2020-PLENO[3] (evento 18), oportunizando à dirigente municipal a apresentação de justificativas e/ou esclarecimentos quanto aos fatos descritos na peça representativa.

10.7. No exercício do contraditório e ampla defesa, a gestora acostou ao feito o Expediente nº 14156/2020 (evento 30), tecendo os seguintes esclarecimentos:

[...]

A aplicação de multa decorrente do não cumprimento das determinações contidas do Processo nº 10503/2020, que, dentre outras diligências, exigia a suspensão liminar do procedimento, bem como a inserção, junto ao sistema SICAP-LCO, do Processo Administrativo nº 2020008196 da Secretaria Municipal da Educação, referente à adesão a ATA de Registro de Preços, cujo objeto prevê a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores da sede da referida Pasta.

No referido Processo foi aberto o prazo no dia 29/090/2020 (sic), conforme eventos 25 e 26, que por ocasião de haverem processos conexos, como o nº 11381/2020 que é referente a Multa pela não alimentação do SICAP, em detrimento da licitação ora apontada nos autos em epígrafe, fora inserido no mesmo e apontada INTEMPESTIVIDADE, o que gerou um pequeno desencontro de informações, razão pela qual, o consequente apontamento de REVELIA, o que pelas razões expostas a seguir pugnamos pela sua desconsideração.

[...]

1.4 Do Cumprimento das Determinações

Ademais, no que pese as razões da presente notificação, é vital mencionar que referido procedimento licitatório, inclusive, encontra-se agora devidamente inserido no sistema SICAP-LCO de forma atualizada, não havendo, portanto, qualquer descumprimento por parte desta Gestora.

10.8. Em sede de análise conclusiva, os profissionais auditores assim expuseram a opinião exteriorizada no Parecer Técnico nº 158/2021-CAENG (evento 37):

Examinando a documentação, e os atos do procedimento, verifico que a operacionalização do certame ocorreu dentro de um padrão regular, o que me credencia a opinar pela legalidade, contudo devo registrar que essa opinião, dá-se sob o ângulo estritamente formal.

Cabe ainda informar, que o referido processo fora executado, uma vez que seus atos decorriam de imperiosa necessidade para o pleno funcionamento da Secretaria, o que não ocorreria sem que se fosse realizado, no entanto seu pagamento e seus efeitos se encontram suspensos, por força da adoção das determinações da Cautelar, por parte desta Pasta.

O processo retardou para a efetiva análise nesta CAENG, o contrato já foi executado mesmo com supostas irregularidades denunciadas, do ponto de vista formal, não tendo como voltar atrás e cancelar pagamentos, a suspensão imediata, causará grandes transtornos à população do Município e consequentemente ao interesse público e social.

O valor da contratação de R$160.863,50 não se apresenta exorbitante, não há provas de danos ao erário nem indícios de superfaturamento.

Por tudo que foi posto e com base nos documentos dos autos, opino pela suspensão da cautelar, efeitos da revelia e prosseguimento da contratação. Improcedência da denúncia.

10.9. O exame técnico foi integralmente acolhido pelo representante do Corpo Especial de Auditores (Parecer nº 1142/2021 - evento 39), que se pronunciou pela improcedência da representação e o arquivamento do feito.

10.10. No mesmo sentido, o membro do Ministério Público de Contas (Parecer nº 1526/2021-PROCD – evento 40), acompanhando o entendimento técnico e do corpo especializado de auditoria, teceu as considerações adiante reproduzidas, pugnando, ao final, pela improcedência da representação:

Pois bem. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, após exame da documentação (Expediente 14156/2020 – evento 30) e dos atos do procedimento concernente ao Processo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas, referente a Adesão a Ata de Registro de Preço, agora inseridos no SICAP-LCO, por meio do Parecer n. 158/2021 (evento 37) concluiu pela regularidade do certame e pela ausência de dano ao erário e de superfaturamento nos atos praticados pelos gestores.

Com tais considerações, este Parquet Especializado acompanha o entendimento da unidade técnica e do Sr. Conselheiro Substituto. É que após análise meritória dos documentos insertos no SICAP-LCO e demais documentação acostada nas alegações de defesa (evento 30) concluiu-se pela legalidade do procedimento licitatório, não evidenciando comprovação nos autos de eventuais ilegalidades, tampouco indícios de dano ao erário, favorecimentos ou superfaturamentos na contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores a fim de atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas – TO.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação relativa à Secretaria Municipal de Educação de Palmas – TO, para no mérito, considerá-la improcedente, manifestando-se, ainda, pelo seu arquivamento com fundamento no artigo 142-A do RI/TCE/TO, c/c art.32 da IN 08/2003 – TCE/TO.

10.11. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído e, portanto, apto a um julgamento de mérito, eis que foram observados todos os trâmites legais e regimentais.

10.12. Nesse cenário, vislumbra-se que as razões tecidas pela equipe técnica merecem acolhida pelos seus próprios e legítimos fundamentos, visto que conduzem à proposição de que as impropriedades referenciadas na peça representativa, relacionadas ao procedimento licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores, para atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, objeto do Processo Administrativo n° 2020008196, foram devidamente justificadas, não se evidenciando nos autos qualquer ação ou conduta que caracterizasse dano ou prejuízo ao erário, tampouco malversação dos recursos públicos.

10.13. É certo que o procedimento licitatório envolvendo interesse público deve ser hígido, evitando-se eventuais falhas passíveis de correção. E no que diz respeito à intempestividade no envio das informações editalícias ao banco de dados do Sicap/LCO, entendemos que deva ser objeto de recomendação, no sentido de que o dirigente público observe os prazos presvitos nos normativos internos desta Corte de Contas.

10.14. Diante do contextualizado, perfilhamos do entendimento do corpo técnico, que examinou pontualmente os argumentos defensivos, e os acolheu em sua totalidade, bem como nos alinhamos aos pronunciamentos dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, propondo o julgamento pela improcedência da peça representativa e, por consequência, o seu arquivamento.

10.15. Por conseguinte, tendo em vista que o Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020 foi gerado por descumprimento das determinações contidas no Processo nº 10503/2020 que, reconhecendo como sanadas as impropriedades nele aventadas expurga do mundo jurídico a possibilidade de sancionamento com o consequente perecimento do interesse desta Corte de Contas no seu prosseguimento, por estar ele prejudicado, mostra-se imperiosa a decretação de sua extinção pelo reconhecimento da perda do objeto.

11. CONCLUSÃO

11.1. Sendo assim, e sob os fundamentos articulados, convergindo com os posicionamentos da área técnica e dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, propugnamos aos membros do Tribunal Pleno, a VOTAREM no sentido de:

I. Conhecer da Representação autuada sob o Processo nº 10503/2020, formulada por denúncia anônima, gerada via Sistema Informatizado para Gestão de Ouvidorias/TCE-TO, noticiando suposto favorecimento na contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de pontos de rede lógica para computadores, no valor total de R$ 160.863,50 (cento e sessenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), para atender a rede da Secretaria Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, objeto do Processo Administrativo n° 2020008196 da Prefeitura de Palmas/Tocantins, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142-A e ss. do Regimento Interno RI/TCE-TO  para, no mérito, julgá-la improcedente, tornando sem efeitos o despacho concessivo da medida cautelar (Despacho nº 865/2020-RELT6), bem como a deliberação que a ratificou (Resolução nº 589/2020-Pleno).

II. Extinguir, sem julgamento de mérito, o Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020, gerado por descumprimento das determinações contidas no Processo nº 10503/2020, em virtude da perda superveniente de seu objeto, determinando-se a juntada de cópia do relatório, voto e deliberação nos autos referenciados.

III. Determinar a cientificação da senhora Cleuzenir Divina dos Santos na condição de Secretária Municipal de Educação de Palmas/Tocantins, pelo meio processual adequado, encaminhando-lhe a deliberação, o relatório e o voto que a fundamentam.

IV. Recomendar à dirigente da entidade representada, ou a quem a tenha substituído, que observe as prescrições estabelecidas na Instrução Normativa TCE/TO nº 3, de 20 de setembro de 2017, mormente no que diz respeito à tempestividade no envio das informações editalícias ao banco de dados do Sicap/LCO, a fim de se evitar a reincidência em situações análogas.

V. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, em observância ao que preconiza o art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica/TCE-TO e art. 341, §3º do RI/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos, inclusive eventual interposição de recurso.

VI. Exauridas as formalidades legais, remeta-se o Processo nº 10503/2020 e o Processo Administrativo de Multa nº 11381/2020 à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, promova os arquivamentos.

 

 

[1] Publicado no Boletim Oficial/TCE-TO nº 2611, em 26/08/2020

[2] Publicada no Boletim Oficial/TCE-TO nº 2612, em 27/08/2020

[3] Publicada no Boletim Oficial/TCE-TO nº 2612, em 27/08/2020

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 16:15:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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